Sentença judicial resultou de processo ajuizado pelo Município de Paço do Lumiar. O imóvel irregular foi construído em Área de Preservação Permanente (APP), localizado na Avenida Principal, n° 41, Estrada do Sítio Grande, no Bairro da Maioba.
O morador deverá recuperar a área degradada, seguindo um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), que deverá apresentar e executar conforme orientação do órgão ambiental competente, no prazo de quatro anos. Caso contrário, deverá pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
A sentença judicial resultou de processo ajuizado pelo Município de Paço do Lumiar, que foi decidido pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, com sentença favorável ao pedido.
Na ação, o Município de Paço do lumiar alegou que o imóvel foi construído de forma clandestina e precária em Área de Preservação Permanente, impedindo a passagem do curso d’água do Rio da Prata, na Estrada do Sítio Grande, e desrespeitando o distanciamento determinado pela lei ambiental.
O morador alegou que o imóvel foi construído antes do antigo Código Florestal e que a Prefeitura de Paço do Lumiar mudou o sentido do córrego, possibilitando a construção de bueiros, pois o antigo canal estava cedendo. Acrescentou também que, “ao alterar o curso do rio, aproximou a margem deste à construção, que agora insistem em dizer que foi construída em desacordo com a lei”.
Conforme entendimento do juiz Douglas de Melo Martins, “mesmo tendo como parâmetro o antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965), ainda haveria violação ao limite legal para a construção em áreas de preservação permanente e, consequentemente, ao meio ambiente”.
De acordo com a fundamentação da decisão, as áreas de preservação permanente só podem sofrer intervenção nos casos de utilidade pública e de interesse social, se autorizadas pelo órgão ambiental competente – o que não foi o caso.
Ficou constatado na Justiça que a intervenção se deu sem conhecimento de qualquer órgão ambiental competente, motivo pelo qual o réu foi autuado administrativamente por essa conduta, em Auto de Infração emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
“A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81) dispõe que ‘A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental’ deve ser responsabilizada pela ‘obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados’ ao meio ambiente”, assegura a sentença.
Por fim, o juiz determinou a intimação do Ministério Público e do Município de Paço do Lumiar para adotarem as medidas para impor a recuperação das áreas degradadas na localização para as pessoas, físicas ou jurídicas, que possuírem construções na mesma APP.