Empresa São Luís Engenharia Ambiental (SLEA) teria descumprido obrigações contratuais
A empresa São Luís Engenharia Ambiental (SLEA) deverá implantar, no prazo de seis meses, cinco ecopontos para coleta de lixo reciclável previstos em aditivo de contrato de limpeza urbana e manejo de lixo com o Município de São Luís. Em caso de descumprimento da medida, deverá pagar multa diária no valor de R$ 5 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
A determinação é do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, que acolheu parte dos pedidos feitos em Ação Popular ajuizada contra a São Luís Engenharia Ambiental, o Município de São Luís, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Antônio Araújo Costa.
A Ação Popular questionou a ausência de gestão no Contrato Administrativo de Parceria Público-Privada, em regime de Concessão Administrativa, para executar serviços de limpeza pública urbana, que teria resultado em perdas de valores astronômicos aos cofres municipais.
OBRIGAÇÕES DESCUMPRIDAS
Teriam sido descumpridas obrigações contratuais, a exemplo do subsídio fornecido aos Grandes Geradores de resíduos sólidos, da afronta à Lei Municipal n.º 4.653/2006 e à Resolução n.º 307/2002 do Conama, ausência de decisão política na repactuação de cláusulas contratuais abusivas e pagamento de serviços não prestados.
O autor da ação pontuou que foram pagos, mensalmente, desde maio de 2012, serviços não implantados, tais como: destinação final de resíduos em aterro sanitário privado, em Rosário; operação de Pátio de Compostagem; amortização de investimentos ainda não aplicados; remuneração de capital de investimentos ainda não aplicados, dentre outros.
Na contestação da ação, a SLEA alegou que as unidades previstas inicialmente não foram abandonadas, mas apenas realocadas no tempo devido à falta de pagamento pela administração municipal. Segundo o Ministério Público, o Município de São Luís possui, atualmente, apenas 25 ecopontos manejados pela concessionária, quando deveria haver 30, pelo contrato.
“Assim, os cinco ecopontos faltantes equivalem ao montante de R$ 1.940.000,00, o que, além de significar um expresso descumprimento contratual, vai de encontro com o disposto na Lei n.º 12.305/2010, em razão da coleta seletiva constituir um dos principais instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)”, diz a sentença.
LAUDO PERICIAL
Laudo de perícia realizada no processo indicou que não houve qualquer ilegalidade na utilização do modelo de contratação por tarifa global fixa no contrato. A perícia constatou também que os repasses mensais contratuais à empresa foram prejudicados pela não criação do Fundo Garantidor previsto no contrato, cláusula descumprida pelo município.
Os investimentos não realizados teriam sido causados pela inadimplência do Município de São Luís em relação à empresa contratada SLEA, que gerou revisões contratuais por meio de 10 Termos Aditivos Contratuais firmados entre as partes.
A sentença concluiu que os investimentos não realizados foram prejudicados pela inadimplência por parte do Município de São Luís, e isso desobrigou a empresa de sua responsabilidade, bem como prejudicou o fluxo de caixa previsto, o que foi sanado por meio de diversas repactuações, em que foram compatibilizados os prazos de implementação e operação de investimentos, considerando o valor devido da contraprestação reequilibrado por essas causas.
REALIDADE E DINÂMICA DOS FATOS
Na decisão, o juiz considerou que -, embora o 9º Termo Aditivo Contratual que previa os 30 ecopontos tenha sido publicado em 2020 e a ação ajuizada em 2016 -, o princípio da busca pela justiça efetiva impõe ao juiz tomar decisões que reflitam a realidade e dinâmica dos fatos no momento da sentença.
Nesse sentido, a sentença argumenta que o Código de Processo Civil reconhece essa necessidade ao estabelecer que o juiz deve considerar os fatos supervenientes — aqueles que surgem após a proposta da ação e que influenciam diretamente o julgamento do mérito.
“O contexto de um contrato de concessão de serviço de coleta de resíduos sólidos, como o presente caso, esses fatos podem incluir alterações no próprio contrato, em novos dados sobre o impacto ambiental e em políticas públicas voltadas à proteção do meio ambiente”, conclui a sentença.